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18/06/2008
Mal de gerações


Curas - Mal de gerações
18/06/2008 09:38:18

Curas - Mal de gerações


MAL DE GERAÇÕES
 
Dias atrás, nos escreveu, pedindo ajuda, um senhor que sofre de forma indizível. Numa longa carta ele nos contou toda a sua incrível odisséia de dores, alucinações e mil e um transtornos, alguns deles certamente causados pelas drogas e medicamentos pesados que lhe receitam os médicos. Por não entenderem a sua “doença”, de raiz espiritual.
Não coloco aqui a sua carta na íntegra, porque certamente ele identificaria a pessoa, porque muitos conhecem este caso. O importante é que o mal será cortado agora, e é da mensagem de Nossa Senhora em resposta às súplicas do leitor, que podemos tirar muitas lições. Eis a reposta da Mãezinha:
 
Filhinho: Eu te amo muito!
 
Teus problemas surgiram nos tempos médios, quando teu antepassado Roberto de Genebra, ambicionou os poderes da época, tanto dos reis quanto da Igreja, e tomou o trono do Papa de modo violento, fazendo acontecer sangrentas contendas nos dois poderes, já que se achava o único dono destes poderes!
Perdeu a vida eterna e seus descendentes também sofreram com isto! Tal pecado: ganância, fome de poder permaneceu por gerações até este presente momento!
Você, Filhinho amado, é agora o instrumento que permitirá seja cortado este mal: você, reza, você pratica a caridade, pratica o amor, você procura manter-se puro diante de Deus, e por isso o mal deverá terminar aqui.
Deves oferecer TODAS as tuas orações, tua vida para a libertação de todos os que foram atingidos por este mal, e assim receberás de Deus, o verdadeiro poder que vem do Céu: o poder de viver ao lado de Deus para todo o sempre e, ao lado Dele testemunhar maravilhas nunca antes imaginadas por homem algum!
Vem! Não tenha medo: Deus te achou capaz! Amém!
Conta sempre Comigo.
Eu te abençôo, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém!
Maria, Mãe do Universo!
 
Coloco esta carta no ar, por diversos motivos:
 
1 – Para que as pessoas entendam o quanto o mal causado por uma pessoa, pode influir, de modo negativo e doloroso, na vida da linha de sangue de sua família. Isso pode durar séculos, e já tivemos casos aqui desvendados, de mais de 900 anos de dores.
2 – Para que todos se conscientizem do brutal efeito negativo do pecado, e do quanto se precisa pagar para sanar as exigências da perfeita justiça divina.
3 – Para que todos saibam, que nem sempre a pessoa que causou o mal consegue se salvar. E então a conta que a linha de sangue irá pagar é a relativa ao mal que tal pessoa causou aos outros de seu tempo, e dos tempos seguintes, para que estes se salvem.
4 – Para que todos se conscientizem de que a linha de sangue que paga a conta não é de modo algum injustiçada, porque recebe das linhas anteriores, as bênçãos de transmissão, que culminam com a própria existência.
5 – Para que todos percebam que, o mal causado à Igreja Católica, menina dos olhos de Deus, é punido, de forma rigorosa, pois terrível é a justiça divina neste sentido. Ai dos que causam mal à Igreja de Cristo!
6 – Para que todos saibam que, saldada a conta, acontece a libertação súbita e a inexplicável cura da “doença”. Este é o motivo pelo qual os médicos, tantas vezes, não conseguem atinar com a doença de certos pacientes, e pode acontecer de que muitos já foram mortos por eles, por tratamentos errados – não por maldade, mas tentando acertar – porque se trata de algo espiritual, que bloqueia todo o entendimento médico. Só a REPARAÇÃO, resolve estes casos. O perdão!
7 – Para que todos compreendam, que as pessoas da linha de sangue, que suportam em seus corpos o sofrimento reparador, na verdade receberão centuplicado no Céu, e para todo o sempre, as glórias relativas à sua imolação. Isso porque, tais almas vítimas, na verdade, livremente aceitaram de Deus este sacrifício. Ademais, nem todos os descendentes daquele que
causou o mal sofrem por causa dele.
 
Aproveito agora o nome citado na mensagem de Nossa Senhora, para que os amigos possam conhecer um pouco mais da história da Igreja. Vejam que foi: Roberto de Genebra, o antepassado desta alma reparadora.
 
O Grande Cisma do Ocidente

Da Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb.
Nº 13, Ano 1959, Página 42.
http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=ESTEVAO&id=deb0085

9) “O Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), com suas várias peripécias, não constitui um depoimento contra a legitimidade da autoridade papal?”

A narração objetiva dos acontecimentos mencionados servirá para encaminhar a autêntica resposta à dificuldade.

1. Resenha dos fatos

Desde o inicio do séc. XIV, a França, num surto nacionalista encabeçado por Filipe IV o Belo, procurou exercer forte influência sobre o Papado. Filipe chegou a obter que o Sumo Pontífice Clemente V em 1309 fixasse residência em Avinhão (França), cidade em que os Papas se demoraram até 1376 (período impropriamente chamado “Exílio de Avinhão”).

O Pontífice Gregório XI, tendo conseguido a muito custo voltar de Avinhão para Roma em janeiro de 1377, faleceu em breve nesta cidade (26 de março de 1378), sem ter podido tomar as medidas necessárias para consolidar a permanência dos Papas na Cidade Eterna.

A eleição do sucessor de Gregório XI realizou-se em Roma numa atmosfera pesada, pois o povo fazia questão de ter um Papa romano ou, ao menos, italiano, após os sete Pontífices franceses que haviam precedido. A escolha recaiu, com exceção de uma voz apenas, sobre o arcebispo de Bari, Bartolomeu Prignani, que tomou o nome de Urbano VI, aos 7 de abril de 1378. O novo Pontífice foi devidamente entronizado e coroado, e o S. Colégio comunicou sua eleição a todos os monarcas e príncipes civis, que o reconheceram sem hesitação.

Ninguém haveria pensado em impugnar a escolha de Urbano VI, se não fossem as demonstrações de caráter nervoso e duro, e até mesmo de perturbações mentais, que o Pontífice veio a dar no inicio do seu governo. Por ,motivo do seu temperamento, Urbano VI foi perdendo o apoio de seus próprios eleitores, os quais, tendo obtido a tutela do rei Carlos V da França e da rainha Joana de Anjou (dinastia francesa) de Nápoles, se reuniram em Fondi (reino de Nápoles) e procederam a ulterior eleição, escolhendo como novo Papa o Cardeal Roberto de Genebra (20 de setembro de 1378). Este apresentara suas homenagens a Urbano VI após a eleição e, por carta de 14 de abril de 1378, comunicara a escolha de Urbano ao Imperador Carlos IV; não obstante, aceitou fazer o papel de anti-Papa, com o nome de Clemente VII. Vendo que difícil seria permanecer na Itália, o Prelado resolveu transferir-se para Avinhão com os seus Cardeais e a sua Cúria (20 de junho de 1379). Urbano VI, abandonado como estava por seus eleitores, nomeou novo Colégio cardinalício, com o qual continuou a residir em Roma.

Desde então havia duas cúrias e duas obediências na Sta. Igreja... Quem considera os acontecimentos com serenidade, não pode deixar de reconhecer que o Papa legitimo era Urbano VI, ao qual tanto os prelados como os simples fiéis haviam durante cinco meses tributado sua submissão; a pressão exercida pelo povo romano sobre os eleitores do conclave de abril 1378 não parece ter sido tal que tirasse a liberdade dos mesmos os prelados, em mais de uma de suas manifestações, mostraram saber muito bem que eleição forçada seria eleição nula e trataram de garantir previamente a inviolabilidade do conclave como manifestam os pormenores da assembléia descritos por atas autênticas(cf. Pastor, Geschichte der Päpste I 686). Contudo os contemporâneos dos acontecimentos experimentavam dificuldades para discernir qual dos dois Papas era o legítimo sucessor de São Pedro, de sorte
que a Cristandade se viu desde fins de 1378 dividida em duas facções, nas quais havia inegavelmente boa fé e sincero desejo de obedecer ao Vigário de Cristo, mas desatino e perplexidade por falta de conhecimento claro dos acontecimentos. Para resolver o impasse, muitos doutores cristãos pensavam em concessões de parte a parte. Pululavam teorias novas sobre a constituição e o governo da Sta. Igreja, quando os Cardeais agregados a Roma e a Avinhão resolveram reunir-se em concilio geral a fim de tentar por termo à situação. A assembléia teve lugar na cidade de Pisa em 1409, provocando, porém, ainda maior confusão, pois elegeu um terceiro “Papa”: o Cardeal-arcebispo de Milão, Pedro Filargo, que se denominou Alexandre V; a este, morto em 1410, foi imediatamente dado como sucessor o Cardeal Baltazar Cossa, com o nome de João XXIII (1410). Está claro que estas eleições eram ilegítimas, pois o concílio de Pisa (como, aliás, qualquer concílio na Sta. Igreja) carecia (e carece) de autoridade para julgar o Papa, depô-lo e eleger outro em seu lugar. Contudo João XXIII gozou momentaneamente de prestigio, pois muitos teólogos e fiéis o tinham na qualidade de Papa legítimo (tais cristãos aderiam ao chamado “Conciliarismo”, teoria que, colocando a autoridade do Concílio acima da do Papa erroneamente visava dar à Igreja uma constituição democrática republicana).

Após o os.-concílio de Pisa, a situação religiosa chegara ao auge do embaraço. Em vão o antipapa João XXIII procurava provocar a renuncia dos titulares de Roma e Avinhão; foi então que apoiado pelo Imperador Sigismundo da Alemanha, João resolveu convocar um concílio universal a se realizar em Constança (Alemanha) a partir de 1º de novembro de 1414.

Esta assembléia teve de fato lugar de 1414 a 1418, constituindo uma das mais solenes reuniões de todos os tempos da Cristandade. João XXIII a ela compareceu pessoalmente, certo de fazer prevalecer a sua causa. Aconteceu, porem, que a assembléia estava impregnada de doutrina conciliarista: os sinodais, por conseguinte, exigiram logo de início a renúncia dos três Papas existentes.

João XXIII, recusando-se a essa intimação fugiu de Constança aos 20 de março de 1415, julgando que, após a sua retirada, o concilio se daria por inabilitado a continuar os trabalhos. Na ausência do Pontífice, o Imperador Sigismundo tudo fez para manter reunidos os Padres sinodais estes então, a fim de prosseguir a sua tarefa baixaram algumas declarações de índole conciliarista nas sessões de 29 de março e 6 de abril de 1415: afirmaram, sim, representar autenticamente a Igreja militante, dotados de autoridade a eles imediatamente outorgada pelo próprio Deus!

João XIII, fugitivo, foi preso nos arredores de Constança e levado de volta a esta cidade; finalmente a assembléia o depôs ao 29 de maio de 1415.

Quanto ao bispo de Roma, Gregório XII, diante da atitude tomada pelo concílio, mandou a Constança um legado seu, o Cardeal João Dominici, o qual, em nome desse Pontífice (que era o verdadeiro Papa), comunicou à assembléia os poderes para proceder legitimamente nos seus trabalhos em vista do bem da Santa Igreja; fez saber outrossim que Gregório XII renunciava ao Sumo Pontificado, outorgando à assembléia a faculdade de eleger novo Papa (4 de julho de 1415). Ora os Padres sinodais aceitaram a autorização que lhes vinha da parte do Pontífice legitimo (se o orgulho tivesse prevalecido, levando-os a rejeitar a delegação que Gregório XII lhes comunicava, nada haveria sido feito, a situação de impasse se teria prolongado...). Com esse gesto de condescendência mutua dos conciliares e do autentico Papa, estava resolvida a situação: de um lado, deixava de haver Sumo Pontífice na Igreja e, do outro lado, existia uma assembléia eclesiástica devidamente retocasse a constituição estritamente monárquica da Igreja (salva, portanto, a absoluta
autoridade do papa sobre o concilio), o Espírito Santo suscitava a solução da situação perplexa!

Afastados João XXIII e Gregório XII, restava o anti-papa Bento XIII, continuador da série de Avinhão. Tendo-se recusado a abdicar, foi, por sua vez deposto pelo concílio de Constança aos 26 de julho de 1417.

Tratou-se então de proceder a legitima eleição de novo Pontífice. A escolha recaiu aos 11 de novembro de 1417 sobre o Cardeal Odo Colonna, de então por diante Papa Martinho V (1417-1431); tratava-se de figura digna e douta, que logo passou a presidir às sessões do concilio de Constança. O jubilo da Cristandade foi então imensa, pois a tão almejada unidade havia sido restaurada!

Os Padres sinodais ainda se reuniram até 22 de abril de 1418, estudando questões de fé e disciplina.

Assim brevemente esboçados os acontecimentos, vejamos quais as conclusões dogmáticas que deles decorrem.

2. O significado dos fatos

Três são os pontos dogmáticos relacionados com a história do concilio de Constança:

1. O Conciliarismo. Ao encerrar definitivamente a assembléia de Constança, o Papa Martinho V não proferiu explicita aprovação da mesma nem de alguma das sentenças teológicas emitidas no decorrer de suas sessões. Estava, e está, claro que tal sínodo começou irregularmente em novembro de 1414 e agiu sem autoridade até aceitar a delegação e os poderes que o Papa legítimo Gregório XII lhe comunicou em 4 de julho de 1415; somente desta data em diante, ou seja, a partir da sua 14º sessão tornou-se assembléia legitimamente constituída para prover às necessidades da Sta. Igreja. Por conseguinte as teses conciliaristas promulgadas em março e abril de 1415 (na terceira e na quinta sessões gerais) não podem ser tidas como proposições definidas por um concilio ecumênico.

Das atas do concilio depreende-se mesmo que as proposições conciliaristas foram promulgadas em Constança sem o consentimento pleno ou até à revelia da maioria dos Padres sinodais: estes, com efeito, não estavam todos presentes à sessão em que tais teses foram redigidas; na sessão seguinte, depois de tomar conhecimento das mesmas, solicitaram ao Imperador Sigismundo não permitisse que fossem publicadas; só não protestaram mais energicamente dada a premência da situação em que se achavam.

Para ilustrar esta afirmação, basta notar o seguinte episódio aos 17 de abril de 1415, isto é, onze dias após a famosa quinta sessão do concilio, o cardeal Pedro d’Ailly pediu aos Padres sinodais que proferissem a condenação dos hereges Wycleff e Hus em nome do concilio apenas, sem nomear o Papa, visto que, dizia ele, o concilio é superior ao Romano Pontífice. Contudo uma comissão encarregada de examinar o caso se pronunciou contra o alvitre do Cardeal d’Ailly, que só foi apoiado por 12 votos dentre 40. Donde se vê que a intenção dos Padres conciliares na terceira e na quinta sessões não era a de definir como artigo de fé a superioridade do concilio sobre o Papa; visavam mais mostrar intrepidez e intimidar a João XXIII (anti-papa) mediante uma atitude enérgica do que estabelecer alguma doutrina de fé. - O próprio Cardeal d’Ailly as 17 de abril de 1415 não citou em seu favor os decretos da quinta sessão nem os mencionou no tratado que ele publicou dezessete meses mais tarde com o titulo: “De Ecclesiae concilii generalis, romani pontificis et cardinalium auctoritate”; nesta obra ele apelava para ulterior decisão do concilio, ulterior decisão que na verdade nunca foi pronunciada.

De resto, para evitar todo equivoco sobre o assunto, o Papa Eugênio IV, sucessor de Martinho V, declarou em 1446 que reconhecia e venerava o concilio universal de Constança na medida em que os decretos do mesmo não contradiziam aos direitos, à dignidade e ao primado da Sé Apostólica... Esta sentença ainda hoje define bem a autoridade de que goza, na história da Igreja, a famosa assembléia de Constança.

2. Regime parlamentar na Igreja. Aos 9 de outubro de 1417 (39ª sessão), os Padres de Constança promulgaram cinco decretos disciplinares, dos qu
ais se tornou celebre o primeiro (“Frequens”). Mandava, se reunissem periodicamente concílios gerais, devendo o subseqüente ter lugar cinco anos após o anterior; e os demais de dez em dez anos; data e local seriam indicados no fim de cada concílio pelo Papa e a assembléia ou, na ausência do Pontifíice, pela assembléia apenas.

Queria este decreto impor à Igreja uma forma de governo parlamentar?

Duas são as interpretações que se podem dar a tal documento.

a) segundo alguns historiadores a autoridade infalível da Igreja repousaria não sobre o Papa apenas, mas também sobre o concílio ecumênico, de sorte que o Pontífice Romano sem o consentimento do episcopado reunido nada poderia determinar em matéria de fé e moral. Tal doutrina é contraria ao ensinamento comumente transmitido na Igreja antes e depois do concílio de Constança; de modo que o historiador parece não ter o direito de a atribuir ao concílio, desde que este não a haja formalmente expresso;

b) o decreto “Frequens”, sem querer tocar a questão teológica do primado da autoridade na Igreja visava apenas indicar uma norma de prudência prática: a periodicidade dos concílios gerais parecia ser oportuno meio preventivo contra a renovação de um cisma! - O decreto então essa norma até deixar de ser oportuna! O decreto assim concebido não obrigaria as autoridades eclesiásticas (muito menos os Papas) de maneira perentória; veio a ser mesmo obsoleto do séc. XVI em diante quando justamente a convocação de concílios ecumênicos passou a acarretar o perigo de cismas.

É esta segunda interpretação que parece corresponder à mente do decreto “Frequens”, principalmente se se leva em conta que o conciliarismo nunca foi promulgado como doutrina de fé em Constança.

3. Sucessão apostólica. Quanto à sucessão ou à linha dos sucessores de S. Pedro, ela não se interrompeu pelo cisma: basta considerar a maneira como foram eleitos os Papas de Roma, Avinhão e Pisa para se verificar que Urbano VI e seus sucessores em Roma eram os legítimos pastores do rebanho de Cristo durante o período de divisão. Martinho V eleito em 1417 não deu novo início ao Papado, mas, ao contrário, herdou a tradição e o patrimônio que, por meio de Gregório XII e Urbano Vi, vinham sendo transmitidos na Sta. Igreja desde os tempos de São Pedro.

Ó admirável Providência Divina incessantemente manifestada na história da Igreja!

Data Publicação: 08/01/2008


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