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13/11/2008
É uma fraude


13/11/2008 11:30:31

Recados - É uma fraude > Vejam como age o demônio... e os que se deixam guiar por ele. Motivo? Ódio, inveja, desejo de vingança. E se dizem católicos! Quando falam pela boca da serpente.

A FARSA DA EXCOMUNHÃO EM MASSA.
 
A Bem da verdade e para DESMANTELAR UMA FARSA vamos falar...
 
Nos últimos dias tem sido divulgado inescrupulosamente na internet, e constava antes do site “a palavra viva de deus” e agora também do “site amen”, de Portugal, um falso dossiê anunciando a excomunhão em massa de todos os que participam do Movimento Salvai Almas, coisa que todos nós fazemos - e não deixaremos de fazer - seguindo as orientações do Céu passadas ao Cláudio.
 
Sobre este falsa excomunhão e sobre o falso “Decreto”, ao qual é atribuído o Prot. 083/05 L.18, achei que se tratava de algo novo. Mas acredite é um velho caso já conhecido da polícia. Aconteceu assim: Um monsenhor que responde pelo Bispo de uma diocese de SP, estava sendo atacado pela internet, até com ameaças de morte, por uma pessoa.
 
Como a polÍcia não conseguia pistas do bandido, e conhecendo o Cláudio, este bispo pediu ajuda a ele, e então o Céu lhe informou que o autor das ameaças era XX, um sujeito safado, que fora expulso do seminário pelo monsenhor por ser um mau elemento. Sabendo de quem era o ataque, a polícia o pegou em flagrante.
 
Mas o bandido do rapaz na verdade diabólico, soube que fora através do Cláudio que a polícia o pegara. Foi assim que ele montou este dossiê falso contra o Cláudio, forjando mentiras em cima do timbre da diocese de Florianópolis.
 
Sabendo disso o Cláudio escreveu um email ao Bispo, questionando esta atitude, já sabendo naturalmente quem fora o autor e que o Bispo não tinha nada a ver. Estão abaixo a carta dele e a resposta de Dom Murilo. O fato acima aconteceu em 2006, entretanto aquilo que hoje, mentirosamente é assacado contra nós, tem por base o mesmo material torpe.  Todos aqueles que divulgam esta mentira, pagarão caro. A Justiça divina não tarda. Ela pegará em cheio a todos os difamadores.
 
Na verdade Nossa Senhora nos pediu que deixássemos a defesa para o Pai. Mas sentimos que este pedido se refere à darmos resposta direta aos sites mentirosos que divulgam esta fraude contra nós. Deus o Pai, Tratará diretamente com ele. Não os iremos processar por calunia e difamação, como merecem.
 
Entrementes mostramos os documentos que provam a fraude. Ninguém precisa temer nada sobre si por seguir o Movimento Salvai  Almas. Ele vem do Céu, é de Deus, e se Ele é por nós, quem será contra nós? Sabendo destes ataques,agimos assim:
 
EIS O EMAIL ENVIADO PELO CLÁUDIO AO SENHOR ARCEBISPO DOM MURILO.
 
----- Original Message -----
From: Claudio
To: dom.murilo@arquifloripa.org.br
Sent: Friday, March 31, 2006 2:51 PM
Subject: Orientação
 
Excia. Revma.
Dom Murilo S.R.Krieger scj
MD Arcebispo Metropolitano
Florianópolis
 
Prezado Dom Murilo
 
Fiz um propósito de não me dirigir mais à Va. Revma., antes do Congresso Eucarístico, por perceber do quanto o senhor anda ocupado e envolvido por tantas atividades, e assim, eu aguardaria um momento mais propício, quando pediria uma audiência, que acho necessária, afim de me orientar sobre os rumos de meu trabalho, ou missão.
Porém, uma circunstancia fora de meus planos surgiu que me deixou preocupado, e
por este motivo me reporto agora ao senhor.
Recebi, e muitas pessoas estão recebendo através de E.mail, uma DECLARAÇÃO atribuída ao senhor onde diz que estou excomungado por V. Excia., assim como TODOS os que participam de meu trabalho ou que lêem meus livros.
Estou ciente de vossa orientação que pede a não publicação dos livros, mas jamais recebi nenhuma ordem diferente, e muito menos uma carta de excomunhão.
Acho então, que uma pessoa mal intencionada  (criminosa) está usando o timbre da Arquidiocese e vosso nome, indevidamente ( criminosamente), e isto me deixa preocupado, pois pode esta pessoa ( ou pessoas ) cometer crimes ainda maiores.
Não sei como agir, mas prefiro acreditar que Não estou excomungado! Isto me traria grande tristeza, pois meu propósito é ser Igreja, e jamais combatê-la. E por isso mesmo, gostaria de uma audiência com o senhor, quando achar conveniente, para que eu possa receber mais orientações de como devo proceder para que possa contribuir com a Igreja de Jesus.
Contudo, fico no aguardo de vosso pronunciamento, e orientação de como devo agir sobre o fato agora exposto.
Segue, em anexo a tal DECLARAÇÃO, atribuída ao Senhor Arcebispo, ao Chanceler e a Notaria.
Com vossa bênção.
Ao vosso dispor,
 
Cláudio Heckert
 
RESPOSTA IMEDIATA DE DOM MURILO MOSTRANDO A FALSIDADE DO DECRETO
 
----- Original Message -----
From: Dom Murilo
To: Claudio
Sent: Saturday, April 01, 2006 11:24 PM
Subject: Re: Orientação
 
Claudio,
 
Fazendo observações complementares a meu e-mail de ontem, lembro o seguinte:
1º) O texto em questão (um "Decreto") não está assinado. Como alguém é capaz de dar crédito a ele?
2º) O número do Protocolo que está na parte de cima (Prot. 083/05 L. 18) deixa claro que é referente a 2005; embaixo a data é: "20 de março de 2006;
3º) A frase da excomunhão se apóia no "Cerimonial dos Bispos", que é um livro, como o nome diz, que trata de cerimônias (o livro que trata da legislação eclesial chama-se: Direito Canônico); já o "Enchiridion indulgentiarum" trata, como o nome diz, de indulgências;
4º) A Cúria não tem "Notária".
 
Realmente, é um ato criminoso, que precisa ser esclarecido. Criminoso é, também, quem divulga esse texto ou brada condenações a partir dele, sem procurar verificar sua autenticidade.  
 Em Cristo Jesus,
Dom Murilo, scj 
 ============================================================
Depois da resposta ao Cláudio o Senhor Bispo agiu também publicamente:

SEGUE A NOTA PÚBLICA DA DIOCESE DE FLORIANÓPOLIS, DESMENTINDO DE TANTO A PUBLICAÇÃO QUE SE ENCONTRA NO SITE “A PALAVRA VIVA DE DEUS" QUANTO NO “SITE AMEN DE PORTUGAL”.
 
 
Nota a respeito do texto EXCOMUNHÃO EM MASSA
publicado no site A Palavra Viva de Deus
( 23 de março de 2006) 
 
Nota da Arquidiocese de Florianópolis
 
“Não vai morar na minha casa quem comete fraudes;
quem diz mentiras não ficará na minha presença.”
Salmo 101 (100),7.
 
         Dom Murilo Sebastião Ramos Krieger, SCJ, Arcebispo de Florianópolis, declara, para os devidos fins, que
o “Decreto”, ao qual é atribuído o Prot. 083/05 L.18, publicado como se fora da Arquidiocese de Florianópolis no site A Palavra Viva de Deus, tendo como título geral EXCOMUNHÃO EM MASSA, é falso e mentiroso.

         Florianópolis, 27 de março de 2006.
 
Dom Murilo S.R. Krieger, scj
Arcebispo de Florianópolis
=============================================================
 
Seguindo...
 
Quem tiver um tempinho pode agora ler o decreto do Papa sobre qualquer excomunhão, donde se pode retirar que, JAMAIS, a Igreja condenará uma pessoa, muito menos fará uma condenação em massa de pessoas, sem processo, sem julgamento, sem direito a defesa. Porque nunca houve processo contra o Cláudio nem contra o Movimento Salvai Almas. NÃO EXISTE NEM PROCESSO, QUANTO MAIS EXCOMUNHÃO.
 
O que consta é um pedido de explicação dirigido pelo Senhor Bispo ao Cláudio, sobre uma série de questões. As respostas já foram remetidas ao Bispo, sob a orientação do Céu, e antes foram analisadas por sacerdotes amigos, que ficaram pasmos com a precisão das respostas, de conformidade com a verdadeira teologia.
 
Uma destas pessoas, que entende do assunto, escreveu assim ao Cláudio:
Estive olhando o Regulamento para a expedição da Excomunhão Latae Sententiae e me parece que está tudo errado. Exige-se sempre, todo um processo, que passa pelo teu direito de defesa, inclusive com direito a alguém da Igreja que acredite e que defenda teus pontos de vista. NADA DISSO FOI FEITO!
Meu Deus, onde estamos?

ONDE ESTÁ O PROCESSO? ONDE O DIREITO DE DEFESA?
Ó Deus, vinde em nosso auxilio! Vejam os textos em negrito:

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
REGULAMENTO A SEGUIR
NO EXAME DAS DOUTRINAS


Art. 1.  A Congregação para a Doutrina da Fé tem a missão de promover e de tutelar a doutrina sobre a fé e a moral em todo o mundo católico[1]. Procurando realizar tal finalidade, a Congregação presta um serviço à verdade, enquanto defende o direito do Povo de Deus a receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e na sua integridade. Por isso, para que a fè e a moral não sofram prejuizo por efeito de erros de qualquer forma divulgados, a mesma Congregação tem o dever de examinar os escritos e as opiniões que se apresentam como contrários à fé autêntica, ou como perigosos para ela[2].
Art. 2.  Esta preocupação pastoral fundamental é própria de todos os Pastores da Igreja, os quais têm o dever e o direito de velar, quer singularmente, quer reunidos em Sínodos particulares ou nas Conferências Episcopais, para que não se provoque qualquer dano à fé e à moral dos fieis confiados aos seus cuidados[3]. A tal fim, os Pastores podem servir-se também das Comissões Doutrinais, que constituem um órgão consultivo institucionalizado de auxílio às Conferências Episcopais e a cada Bispo em particular, na sua solicitude pela doutrina da fé[4]. Mantém-se claramente firme o princípio que a Santa Sé pode sempre intervir, e normalmente intervém quando a influência duma publicação ultrapassa os confins duma Conferéncia Episcopal, ou quando o perigo para a fé assume particular gravidade[5]. Em tal caso, a Congregação para a Doutrina da Fé procede no modo seguinte.

I.  Exame preliminar
Art. 3.  Os escritos ou doutrinas assinaladas, de qualquer maneira divulgadas, tornam-se objecto de atenção por parte do Officium competente, que os submete ao exame do Congresso. Após uma primeira apreciação da gravidade da questão, o Congresso decide se se deve iniciar ou não um estudo por parte do mesmo Officium.

II.  Estudo de Officium
Art. 4.  Acertada a sua autenticidade, o escrito é submetido a um cuidadoso exame, com a colaboração de um ou mais Consultores ou de outros peritos na matéria[6].
Art. 5.  O resultado do exame é apresentado ao Congresso, o qual decide se tal exame é suficiente para intervir junto das Autoridades locais, ou se se deve levar mais a fundo o exame, segundo as outras duas modalidades previstas: exame ordinário, ou exame com modo de proceder urgente[7].
Art. 6.  Os critérios com que tomar uma decisão dependem da natureza dos erros eventualmente encontrados, ponderando a sua evidência, a sua gravidade, a sua difusão, o influxo exercitado e o perigo de prejuizo para os fieis.
Art. 7.  O Congresso, caso tenha julgado suficiente o estudo feito, pode confiar a questão directamente ao Ordinário[8], e por intermédio deste informar o Autor acerca dos problemas doutrinais presentes no seu escrito. Neste caso, o Ordinário é convidado a aprofundar o problema e a pedir ao Autor os necessários esclarecimentos, que devem ser submetidos sucessivamente ao juizo da Congregação.

III.  Exame com modo de proceder ordinário
Art. 8.  Adopta-se o exame ordinário quando um escrito pareça conter em si graves erros doutrinais, cuja averiguação exige atenta ponderação, sem que o seu influxo negativo sobre os fieis aparente revestir particular urgência. Tal exame articula-se em duas fases: a fase interna, constituída pela investigação prévia levada a efeito na sede da Congregação[9]
, e a fase externa, que inclui a contestação e o diálogo com o Autor[10].
Art. 9.  O Congresso designa dois ou mais peritos que examinam os escritos em questão, exprimem o próprio parecer e ponderam se o texto é conforme ou não com a doutrína da Igreja.
Art. 10.  O mesmo Congresso nomeia o “relator pro auctore”, ao qual compete: mostrar, com espírito de verdade, os aspectos positivos da doutrina e os méritos do Autor; cooperar para uma interpretação genuina do seu pensamento dentro do contexto teológico geral; e formular um juizo sobre a influência das opiniões do mesmo Autor. Para tal efeito, o “relator pro auctore” tem direito a examinar todos os actos relativos ao caso em questão.
Art. 11.  A relação do Officium, na qual são contidas todas as notícias úteis para o exame do caso - incluidos os precedentes -, os pareceres dos peritos e a apresentação do “relator pro auctore”, é distribuida ao Conselho dos Consultores.
Art. 12.  Podem ser convidados ao Conselho dos Consultores, além dos Consultores, do “relator pro auctore” e do Ordinário do mesmo, o qual Ordinário não se pode fazer substituir e está obrigado ao segredo, também os peritos que prepararam os pareceres[11]. A discussão começa com a exposição do “relator pro auctore”, o qual faz uma apresentação de conjunto do caso. Depois dele, o Ordinário do Autor, os peritos e cada um dos Consultores exprimem, oralmente e por escrito, o próprio parecer sobre o conteúdo do texto examinado. O “relator pro auctore” e os peritos podem responder às observações eventuais e propor esclarecimentos.
Art. 13.  Acabada a discussão, só os Consultores permanecem na aula para a votação geral sobre o éxito do exame, para decidir se se encontram no texto erros doutrinais ou opiniões perigosas, precisando-as concretamente à luz das diversas categorias de proposições da verdade contidas na Professio fidei[12].
Art. 14.  Toda a posição da causa, com a acta da discussão, a votação geral e os votos dos Consultores, é submetida ao exame da Sessão Ordinária da Congregação, a qual decide se se deve proceder a uma contestação do Autor, e, em caso afirmativo, sobre quais pontos.
Art. 15.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à consideração do Sumo Pontífice[13].
Art. 16.  Se na fase precedente se decidiu proceder a uma contestação, informa-se disso o Ordinário do Autor ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.
Art. 17.  A lista das proposições erróneas ou perigosas a contestar, acompanhada duma argumentação fundada e da documentação necessária para a defesa, reticito nomine, é comunicada, por meio do Ordinário, ao Autor e a um seu Conselheiro que o mesmo tem direito a indicar, de acordo com o m
esmo Ordinário, para que o assista. O Autor deve apresentar por escrito a própria resposta, dentro de três mêses úteis. É conveniente que, juntamente com a resposta escrita do Autor, também o Ordinário faça chegar à Congregação um próprio parecer.
Axt. 18.  É possível também um encontro pessoal do Autor, assistido pelo seu Conselheiro, que toma parte activa no colóquio, com alguns delegados da Congregação. Nesta eventualidade, os delegados da Congregação nomeados pelo Congresso, devem redigir um relatório do colóquio e assiná-lo juntamente com o Autor e o seu Conselheiro.
Art. 19.  No caso em que o Autor não envie a própria resposta escrita, a qual é sempre exigida, a Sessão Ordinária tomará as decisões oportunas.
Art. 20.  O Congresso examina a resposta escrita do Autor, assim como o relatório do mencionado eventual colóquio. Se deles resultassem elementos doutrinais verdadeiramente novos, que exijam uma apreciação aprofundada, o Congresso decide se a questão deva ser novamente apresentada ao Conselho dos Consultores. Este poderá ser alargado com a participação doutros peritos, incluído o Conselheiro do Autor, nomeado de acordo com o artigo 17. Em caso contrário, a resposta escrita e o relatório do colóquio são submetidos directamente ao juizo da Sessão Ordinária.
Art . 2l.  Se a Sessão Ordinária julgar que a questão foi resolvida de modo positivo, e que a resposta é suficiente, não se procede ulteriormente. Em caso contrário, tomam-se as medidas oportunas, também em defesa do bem dos fieis. Além disso, a Sessão Ordinária decide se e como deve ser publicado o êxito do exame.
Art. 22.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice e sucessivamente comunicadas ao Ordinário do Autor, à Conferência Episcopal e aos Dicastérios interessados.

  IV.  Exame com modo de proceder urgente
Art. 23.  O exame com modo de proceder urgente adopta-se quando o escrito é claramente e certamente erróneo; e quando, simultaneamente, da sua divulgação pode derivar ou já está em acto um grave prejuizo para os fieis. Em tal caso, são informados imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.
Art. 24.  O Congresso nomeia uma Comissão com o encargo especial de indicar quanto antes as proposições erróneas ou perigosas.
Art. 25.  As proposições individuadas pela Comissão, com a documentação correspondente, são submetidas à Sessão Ordinária, que dará precedência ao exame da questão.
Art. 26.  As proposições mencionadas caso sejam julgadas pela Sessão Ordinária como efectivamente erróneas e perigosas, depois da aprovação do Santo Padre, são enviadas ao Autor, por intermédio do Ordinário, com a exortação a corrigi-las dentro de dois meses úteis.
Art. 27.  No caso que o Ordinário, depois de ouvido o Autor, julgasse necessário solicitar-lhe também uma explicação escrita, esta deve ser transmitida à Congregação, acompanhada do parecer do mesmo Ordinário. Tal esclarecimento é sucessivamente apresentado à Sessão Ordinária para as decisões oportunas. 

V.  Disposições
Art. 28.  Se por acaso o autor não tenha corrigido de modo satisfatório e com publicidade adequada os erros assinalados, e a Sessão Ordinária tenha chegado à conclusão que incorreu no delito de heresia, apostasia ou cisma[14], a Congregação procede declarando as penas latae sententiae incorridashref="http://www.recados.aarao.nom.br/'http://www.recados.aarao.nom.br/"http://www.recados.aarao.nom.br/%22http://www.recados.aarao.nom.br/%22"'" name=_ftnref15 http: ?http: www.recados.aarao.nom.br ???????? admin_artigo.asp#_ftn15????? ftn15?>[15]; contra tal declaração não é admitido recurso.
Art. 29.  Se a Sessão Ordinária verifica a existência de erros doutrinais que não prevêem penas latae sententiae[16], a Congregação procede em conformidade com as normas do direito quer universal[17], quer próprio[18].

  O Sumo Pontífce João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito aos 30 de Maio 1997 deu a sua aprovação ao presente Regulamento, decidido na Sessão Ordinária desta Congregação, aprovando juntos in forma specifica os art. 28-29, contrariis quibuslibet non obstantibus, e ordenou a sua publicação.
 
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 29 Junho de 1997, na Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
 
 + Joseph Card. RATZINGER
Prefeito

 
+ Tarcisio Bertone, S.D.B.
Arcebispo emérito de Vercelli

Secretário


Esperamos assim ter esclarecido a todos. Não tenham medo de seguir o Movimento Salvai Almas. Não acreditem em quem fala mal dele, porque não tenham dúvida de que falam mal de uma obra que vem de Deus. Olhem os frutos e por eles saberão a respeito da árvore. Ela tem milhares de frutos de eternidade.
Aarão  


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